Artigo 7.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 24/07/2020.
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- 1 -O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.
- 2 -Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
- 3 -São aplicáveis as regras previstas na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente em matéria de fiscalização e de recurso aos meios processuais tributários.