- 1 -A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
- 2 -A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/07/2003