- 1 -Compete ao Secretário-Geral:
- a)Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao relatório e conta de gerência;
- b)Propor alterações à estrutura orgânica dos serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
- c)Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
- d)Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos serviços da Assembleia da República;
- e)Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
- f)Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
- g)Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
- h)Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da administração central, regional e local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.
- 2 -Compete ainda ao Secretário-Geral da Assembleia da República:
- a)Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;
- b)Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;
- c)Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;
- d)Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;
- e)Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
- f)Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.
- 3 -O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, nos termos da lei geral, pelo Presidente da Assembleia da República.
- 4 -Das decisões do Secretário-Geral da Assembleia da República cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 24.º — Competências específicas
Vigente desde: 30/07/2003