- 1 -A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
- 2 -A criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 27.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 30/07/2003