- 1 -O Secretário-Geral da Assembleia da República pode autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efetuar estágios na Assembleia da República.
- 2 -O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
- 3 -A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
- 4 -Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.
Artigo 40.º — Estágios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/04/2025