- 1 -A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
- 2 -As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação.
Artigo 56.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 30/07/2003