- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 37.º aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
- 2 -Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 65.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 30/07/2003