- 1 -Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
- 2 -A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.
Artigo 13.º — Adequação dos contratos de concessão
Vigente desde: 04/07/2006