São alterados os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respectivo titular tenha igualmente direito.
Artigo 6.º
...
- a)...
- b)Direito a disporem de um gabinete de trabalho, sendo apoiados por um assessor e um secretário da sua confiança, nomeados, a seu pedido, nos mesmos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril;
- c)...
- d)...