Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Exibição não comercial', a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem cobrança de bilhete ao público;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)'Obras europeias':
- i)As obras originárias de Estados membros;
- ii)As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3;
- iii)As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual, incluindo o sector do cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos;
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior corpo da alínea q).]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea q).]
- ii)Limite de 90 % de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três exercícios sociais, para um único operador de televisão;
- s)[Anterior alínea r).]
- 2 -O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de Estados membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.
- 3 -As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:
- i)A realização ser de um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;
- ii)A produção ser supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;
- iii)A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução ser maioritária e a coprodução não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O financiamento a que se refere o número anterior é ainda assegurado através de montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), por conta do resultado líquido de cada exercício anual do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
- 3 -A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4
em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
- 2 -Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 12.º
Infrações e coimas
- 1 -As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
- 2 -Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
- 3 -As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, I. P.
- 4 -Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
- a)A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;
- b)A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente;
- c)A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
- d)As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
- e)A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 6 -As coimas previstas na presente lei revertem:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o ICA, I. P.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O montante resultante da aplicação do disposto no artigo anterior constitui receita própria do ICA, I. P.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75 % das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)2,5 %, que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem mínima de 25 % desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...