- 1 -A reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode ser requerida por militares e ex-militares.
- 2 -Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento.
Artigo 2.º — Revisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2018