O artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- 7 -É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adoção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
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