- 1 -O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 2 -A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no número anterior.
Artigo 28.º — Nomeação e remuneração
Vigente desde: 28/02/2024