- 1 -Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, previstos na presente lei, a gestão corrente do edifício-sede da Casa do Douro mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro.
- 2 -A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de quaisquer ónus ou responsabilidade que impliquem o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.
- 3 -Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção da Casa do Douro.
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Artigo 34.º — Processo de transição
Vigente desde: 28/02/2024