- 1 -A apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior terá como efeito a prorrogação do prazo de pagamento nas condições a fixar pelo decreto-lei referido naquele artigo, sem que sejam devidos juros de mora ou quaisquer outros encargos legais que acresçam às dívidas de impostos.
- 2 -Se dentro do prazo previsto no número anterior o pagamento não for efectuado com os títulos referidos no n.º 1, terá de ser feito em numerário, acrescendo os juros de mora e demais encargos liquidados desde o vencimento fixado na legislação respectiva.
- 3 -O disposto no número anterior aplicar-se-á à parte dos impostos que não vierem a ser pagos com a entrega dos títulos, salvo da parte que não coincidir com o valor de um título.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 09/06/1978