- 1 -No respeitante à matéria dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
No respeitante à matéria dos restantes números do artigo 27.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.os 4 a 6 do artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, esta lei produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.
- 2 -No período que vai de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1979 deverá considerar-se de 40000$00 o vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esse valor incidindo as percentagens estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro.
Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.º 3 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os juízes de direito.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 05/09/1979