A parte dispositiva das decisões previstas nos artigos 1.º e 2.º será transcrita nos registos do estado civil do Estado em que elas foram proferidas.
Esta transcrição vale de pleno direito como registo de óbito nos Estados contratantes.
A parte dispositiva das decisões previstas nos artigos 1.º e 2.º será transcrita nos registos do estado civil do Estado em que elas foram proferidas.
Esta transcrição vale de pleno direito como registo de óbito nos Estados contratantes.