Artigo 102.º
(Contencioso eleitoral)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
- 2 -O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
- 3 -De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 1 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.º 1 do artigo 104.º, bem como no n.º 2 do artigo 83.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.