Artigo 102.º
(Contencioso eleitoral)
Redação registada como em vigor em 20/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
- 2 -O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
- 3 -(Revogado;)