- 1 -Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.
- 2 -Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
- 3 -Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das comunicações efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 103.º-B — Não apresentação de contas pelos partidos políticos
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Alterado
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Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Aditado
Em vigor de 06/09/1995 a 19/04/2018
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
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