- 1 -Como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação.
- 2 -É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.
Artigo 103.º-E — Medidas cautelares
AditadoVigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Referências (5)
- Artigo 103-C.º
- Artigo 103-D.º
- N.º 7 do Artigo 103-C.º
- Artigo 396.º
- Artigo 397.º do Código CPCexterno