- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
- 2 -O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.
Artigo 115.º — Publicação oficial de acórdãos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1995
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
Alterado
Em vigor de 12/09/1989 a 05/09/1995
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
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