- 1 -Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
- 2 -Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.
Artigo 13.º — Requisitos de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Original