Artigo 14.º
(Candidaturas)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.
- 2 -Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.
- 3 -Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.
- 4 -Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.
- 5 -Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.