Artigo 16.º
(Votação)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
- 2 -À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
- 3 -Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar num número de candidatos superior ao das vagas a preencher, nem num número de candidatos que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
- 4 -Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 5 -Se após votação em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, observando-se o disposto nos artigos anteriores e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
- 6 -A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
- 7 -A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República.