Artigo 18.º
(Relação nominal dos indigitados)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, um juiz dos restantes tribunais, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.
- 2 -A relação deve conter nomes em número pelo menos igual ao das vagas a preencher, repetindo-se a operação referida no número anterior as vezes necessárias para o efeito.