Artigo 19.º
(Votação e designação)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
- 2 -À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
- 3 -Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
- 4 -Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.
- 5 -Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
- 6 -Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.
- 7 -Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
- 8 -A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
- 9 -A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.