Artigo 21.º
(Período de exercício)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de 6 anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.
- 2 -Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que durante o período de exercício completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do sexénio.