Artigo 22.º
(Independência e inamovibilidade)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do sexénio por que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.