- 1 -As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- d)Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
- 2 -A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
- 3 -Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.
- 4 -A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série-A do Diário da República.
Artigo 23.º — Cessação de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Original