- 1 -Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público.
- 2 -Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 28.º — (Proibição de actividades políticas)
Vigente desde: 15/11/1982
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Em vigor desde 15/11/1982