- 1 -São publicadas na 1.ª série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
- a)Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
- b)Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
- c)Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
- d)Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
- e)Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
- f)Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;
- g)Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;
- h)Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
- 2 -São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.
Artigo 3.º — Publicação das decisões
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Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
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Em vigor de 27/02/1998 a 19/04/2018
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
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Em vigor de 06/09/1995 a 26/02/1998
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
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Em vigor de 12/09/1989 a 05/09/1995
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
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