Artigo 41.º
(Secções)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Haverá 2 secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente do Tribunal e por mais 6 juízes.
- 2 -A distribuição dos juízes pelas secções é feita pelo próprio Tribunal no início de cada ano judicial.