Artigo 41.º
Secções
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
- 2 -A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.