- 1 -O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
- 3 -Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
- 4 -Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
Artigo 42.º — (Quórum e deliberações)
Vigente desde: 15/11/1982
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Em vigor desde 15/11/1982