Artigo 43.º
(Férias)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais.
- 2 -Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
- 3 -As férias dos juízes são fixadas de modo a assegurar a permanente existência do quórum de funcionamento do Tribunal.
- 4 -Na secretaria não há férias judiciais.