- 1 -Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.
- 2 -Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.
- 4 -Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.
Artigo 56.º — Prazos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Original