Artigo 57.º
(Prazos para apresentação e recebimento)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de apreciação preventiva da constitucionalidade a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de 5 dias, a contar da recepção do diploma pelo Presidente da República ou pelo ministro da República.
- 2 -É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º
- 3 -O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.