Artigo 63.º
(Distribuição e poderes do relator)
Redação registada como em vigor em 12/09/1989.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é o processo distribuído na 1.ª sessão ordinária posterior, sendo os autos conclusos de imediato ao relator e entregues cópias do pedido e da resposta aos restantes juízes.
- 2 -Eliminado.