Artigo 64.º-A
Requisição de elementos
Redação registada como em vigor em 12/09/1989.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
O relator ou o Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.