Artigo 74.º
(Extensão do recurso)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
- 2 -O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
- 3 -O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
- 4 -Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.