Artigo 75.º
(Prazo)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
- 2 -Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso.