- 1 -Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
- 2 -O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
- 3 -A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
- 4 -Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Artigo 76.º — Decisão sobre a admissibilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Alterado
Em vigor de 12/09/1989 a 26/02/1998
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- Artigo 75-A.º
- N.º 1 do Artigo 70.º