- 1 -Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.
- 3 -Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respectiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
- 4 -A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
- 5 -Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.
Artigo 78.º-A — Exame preliminar e decisão sumária do relator
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Aditado
Em vigor de 12/09/1989 a 26/02/1998
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
Comparar com a versão em vigorReferências (1)
- Artigo 75-A.º