- 1 -O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
- 2 -Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º
Artigo 79.º-A — Intervenção do plenário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Aditado
Em vigor de 12/09/1989 a 26/02/1998
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
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