Artigo 79.º-B
Julgamento do objecto do recurso
Redação registada como em vigor em 12/09/1989.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, findos os vistos, observar-se o que se prescreve no artigo 65.º, salvo quanto aos prazos fixados nos n.os 1 e 3, que serão, respectivamente, de vinte e quinze dias.