Artigo 8.º
(Competência relativa a processos eleitorais)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
Compete ao Tribunal Constitucional:
- a)Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
- b)Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição;
- c)julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio;
- d)julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de poder local.