Artigo 84.º
Custas, multa e indemnização
Redação registada como em vigor em 12/09/1989.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78.º-A, n.os 1 e 3.
- 3 -As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.
- 4 -O regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei.
- 5 -O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.
- 6 -Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.