Artigo 86.º
(Iniciativa dos processos)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.
- 2 -A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República.
- 3 -Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 132.º da Constituição.
- 4 -Cabe ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 133.º da Constituição.