- 1 -A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior.
- 2 -o procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.
- 3 -O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.
- 4 -O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.
Artigo 89.º — (Impedimento temporário do Presidente da República)
Vigente desde: 15/11/1982
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Em vigor desde 15/11/1982